O presente artigo tem como objetivo tratar da grande discussão envolvendo o creditamento do ICMS sobre a aquisição de insumos consumidos no processo de industrialização de certas empresas. Ressalte-se que não é um tema unânime na doutrina e jurisprudência, levantando bastante controvérsia no cenário jurídico atual. Além de demonstrar os pontos de discussão, o presente artigo visa demonstrar os principais aspectos jurídicos que circundam o tema.
Muito se discutiu acerca do conteúdo da Lei Complementar 87/1996, que, como se sabe, dispôs sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
A presente Lei Complementar teria criado o direito de crédito decorrente das operações de aquisição de bens ou mercadorias para uso, consumo ou ativo permanente?
Segundo Roque Antonio Carrazza, o artigo 20 da Lei Complementar acima citada não trouxe nenhuma novidade quando declarou a existência de tal direito, já que o princípio da não-cumulatividade do ICMS, dada sua conformação constitucional, sempre teve plena eficácia no que concerne a bens adquiridos com tais destinações.
Dessa forma, pode-se concluir, diante do exposto acima, que o fundamento de validade do princípio da não-cumulatividade está contido na Constituição, especificamente, no seu artigo 155, § 2°, I , in verbis:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...)
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...)
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
Nesse contexto, surgiram grandes discussões jurisprudenciais a respeito de determinados tipos de insumos utilizados pelas industriais, tais como lubrificantes, óleo diesel e produtos intermediários, na fase agrícola das indústrias.
Com relação a essa aquisição, existem certas controvérsias no que diz respeito ao aproveitamento do crédito do ICMS decorrente das aquisições de óleo diesel diretamente utilizado na atividade produtiva ou com relação à tomada de crédito de lubrificantes para caminhões e de produtos intermediários.
Para a solução do problema, torna-se importante demonstrar que os insumos podem ser conceituados como todas as despesas e investimentos que, de certa forma, contribuem para a formação de determinado resultado, mercadoria ou produto até o acabamento ou consumo final. Portanto, para ser eventualmente aceito como insumo, o elemento deve caracterizar-se como investimento ou despesa, contribuindo para o resultado, na mercadoria ou no produto final. Com efeito, inexistindo alguma dessas características, inexiste o insumo.
Com base no conceito de insumo acima apresentado e as disposições legais apresentadas, é forçoso concluir pela possibilidade da apropriação e aproveitamento do crédito de ICMS referente à entrada de óleo diesel, lubrificantes para caminhões e outro produtos intermediários, desde que eles se caracterizem como despesas ou investimentos que de certa forma contribuam para a formação de determinado resultado, mercadoria ou produto, até o acabamento ou consumo final.
Nesse diapasão, um ponto polêmico diz respeito ao creditamento do ICMS incidente sobre as aquisições de combustível e lubrificante utilizados no transporte de pessoal entre diversas áreas de plantio de cana-de-açúcar.
Trata-se de questão que ainda não se tornou pacífica na jurisprudência dos nossos tribunais superiores. No entanto, partindo-se dos conceitos que definimos anteriormente, sustentamos que, ficando comprovado que esses combustíveis e lubrificantes foram utilizados para a formação do resultado da empresa ou indústria, ou seja, sendo um investimento para o produto final, não há dúvidas de que o creditamento do ICMS deve prevalecer.
Referências Bibliográficas
CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 12ª ed. revista e ampliada, até a EC 53/2006, e de acordo com a Lei Complementar 87/1996, com suas ulteriores modificações. São Paulo: Malheiros, 2007.
REsp 740.285⁄RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 18⁄08⁄2005, DJ 20⁄02⁄2006.
REsp 690.769⁄RS, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03⁄12⁄2009, DJe 16⁄12⁄2009.
AgRg no Ag 1182149/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 26/03/2010.
RMS 19.521⁄RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJ 21.11.2005.
AgRg nos EDcl no REsp 899.485⁄RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 11.10.2007.
Grande Wallace, você é o cara!
Fredy Augusto Silva Pereira
08/07/2010 16h04
Wallace Tavares de Moura
mouratavaresadvocacia@hotmail.com