G1
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o prazo para impetrar mandado de segurança em caso de contestação das regras do concurso público começa a contar da data da publicação do edital. As informações são do site do STJ.
A 5ª Turma negou provimento ao recurso de um candidato que questionava na Justiça sua reprovação no concurso para o cargo de juiz federal substituto da 5ª Região.
O candidato recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que não encontrou ilegalidade na nota dada na prova de títulos.
Para o TJ-PE, a alegação do candidato não poderia ser analisada, pois ele recorreu após mais de 120 dias da data da publicação do edital.
O candidato apelou ao STJ com um recurso em mandado de segurança. No pedido, argumentou que a nota dada pela comissão examinadora, relativa aos títulos apresentados, não poderia ter sido incluída no cálculo da média final para efeito de reprovação, na medida em que estaria conferindo um caráter eliminatório não previsto no edital.
A defesa do candidato ressaltou que ele estaria dentro do prazo para contestar as regras do concurso, uma vez que o início da contagem se deu quando ele tomou ciência da interpretação manifestada pela comissão do concurso em relação ao edital e à Constituição Federal.
Entretanto, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, não acolheu os argumentos do candidato. “A tese exposta na decisão do TJ-PE encontra-se em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o prazo decadencial do direito de impetrar mandado de segurança começa a fluir da data da publicação do edital do concurso público”.
Em relação à nota obtida na prova de títulos, que estaria supostamente em desacordo com o regulamento do concurso público, o ministro afirmou que o candidato não conseguiu apresentar razões legais para rever a decisão do TJ-PE.
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